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VISÃO

Lei Anticorrupção | Responsabilização objetiva da pessoa jurídica na prática de corrupção

Lei Anticorrupção | Responsabilização objetiva da pessoa jurídica na prática de corrupção

Entrou em vigor no final de janeiro deste ano, a Lei 12.846/2013, chamada de "Lei Anticorrupção", trazendo a responsabilidade objetiva para a pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil, quando constatada a prática de atos de corrupção e ilícitos contra a Administração Pública nacional e estrangeira.

A quem se aplica a nova lei

As pessoas jurídicas passíveis de punição são as sociedades empresárias e sociedades simples, fundações, associações, e sociedades estrangeiras sediadas ou que tenham filial ou representação no território brasileiro e pessoas físicas como dirigentes, administradores ou qualquer outra pessoa autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Responsabilização objetiva

Em se tratando de responsabilidade objetiva, não será necessária a comprovação de dolo ou culpa da pessoa jurídica para aplicação das graves sanções previstas na nova Lei Anticorrupção, ao contrário da necessidade de comprovação quando se pretender a responsabilização dos dirigentes ou administradores.

A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo nos casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, havendo solidariedade entre controladoras, controladas, coligadas e consorciadas.

Atos lesivos

São considerados atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

a) prometer, oferecer ou dar, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

b) financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos atos ilícitos;

c) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

d) no tocante a licitações e contratos: frustrar, fraudar, impedir ou perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público ou fraudar contrato dela decorrente; criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; obter vantagem de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

e) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Responsabilização administrativa e judicial

Serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos as seguintes sanções:

a) multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões;

b) publicação extraordinária da decisão condenatória à expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação;

c) reparação integral do dano;

d) desconsideração da personalidade jurídica com aplicação das sanções a administradores e sócios com poderes de administração;

e) suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

f) dissolução compulsória da pessoa jurídica.

Acordo de leniência

Poderá ser celebrado acordo de leniência com as pessoas jurídicas caso colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Prescrição

Prescrevem em 5 anos as infrações previstas nesta lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Responsabilização penal

Não há previsão. Continua a ser aplicada a responsabilização com base no Código Penal para as pessoas físicas envolvidas em casos de corrupção ou fraude contra a Administração Pública.

Órgãos internos de ética empresarial

Seja para evitar que a pessoa jurídica, por intermédio de seus empregados ou terceiros venha a praticar atos ilícitos, previstos na nova Lei Anticorrupção, as empresas precisam criar órgãos internos de ética empresarial para fiscalização e monitorar suas operações, contra atos de corrupção, chamado pelo mercado de ‘compliance’ (conformidade em inglês). Fazer cumprir normas, regulamentos, políticas e diretrizes definidas para suas atividades, para prevenir, detectar e tratar desvios que possam ocorrer.

Regulamentação de normas de conduta

Será importante que a pessoa jurídica estabeleça normas internas de conduta por escrito abordando questões como proibição de pagamentos indevidos a agentes públicos, inclusive entrega de presentes a estes agentes ou pessoas a eles ligadas. Regras quanto à hospitalidade desses agentes; regras para aquisição de negócios; para contratação de terceiros que venham a atuar em nome da pessoa jurídica na obtenção, de licenças, alvarás, autorizações etc.

Denuncias

Outra medida importante será a abertura de canais para denúncia de práticas duvidosas, a fim de que colaboradores levem à alta administração da pessoa jurídica conhecimento a respeito de fatos suspeitos, propiciando a apuração da denúncia e, quando o caso, a adoção de imediatas ações corretivas.

Profissionalismo e experiência

A nova Lei Anticorrupção demandará um alto grau de profissionalismo e experiência por parte daqueles que atuarem em nome da pessoa jurídica, sejam, consultores, advogados, contadores e outros especialistas, para promover as medidas preventivas e corretivas de forma a evitar a ocorrência de atos de corrupção e as sanções daí decorrentes.

Por fim, esperamos que surja no Brasil uma nova cultura na forma de se fazer negócios com o Pode Público.

bg

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