Contratos de Mútuo | Entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
Contratos de Mútuo | Entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
O contrato de mútuo está disciplinado no artigo 586 da Lei nº 10.406/2002 (Código Cívil) e consiste no empréstimo de coisa fungível. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
A operação de mútuo é comum entre os sócios, de emprestarem dinheiro para a sociedade da qual participam, ou tomarem dinheiro emprestado da sociedade, mesmo que essa não seja uma instituição financeira. São operações também comuns entre empresas coligadas e entre controladoras e suas controladas.
Nosso estudo está direcionado a contabilização das operações de mútuo (empréstimo em dinheiro) na qual as empresas envolvidas, como mutuante ou mutuaria, não tenham por objeto social a prática de operações dessa natureza.
Portanto, o contrato de mútuo deve ser contabilizado como um Passivo Exigível na mutuaria e como um Ativo Realizável na mutuante.
Na mutuaria que toma o dinheiro emprestado deve creditar, em contrapartida da entrada do numerário em seu caixa ou conta bancária, uma conta específica do Passivo Circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação do mútuo, ou se esta data tiver prevista para antes do término do exercício seguinte; ou, Passivo Não Circulante, se a data prevista para a liquidação do mútuo recair após o término do exercício social seguinte (artigo 180 da Lei nº 6.404/1976).
Na mutuante, que empresta o dinheiro deve registrar o direito de recebê-lo em conta do Ativo Realizável a Longo Prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte (artigo 179, II, da Lei nº 6.404/1976).
Os encargos financeiros praticados nos contratos de mútuo devem ser reconhecidos, segundo o regime de competência, como despesa financeira da mutuaria e como receita financeira da mutuante.
Se a mutuante houver tomado emprestado de terceiros os recursos e repassados a empresas controladas, coligadas ou interligadas, e o repasse for feito, sem a cobrança de encargos, ou com a cobrança de encargos inferiores ao pago para a obtenção dos recursos, o Fisco poderá considerar indedutíveis as despesas financeiras pagas pela mutuante, na parte que exceder ao valor do encargo cobrado das controladas, coligadas ou interligadas, no repasse dos recursos, por considerá-las não necessária (artigo 299, do Decreto nº 3000/1999 – RIR/1999).
O Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre rendimento decorrentes das operações de mútuo é compensável com o imposto devido pela empresa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e deve ser registrado pela mutuante em conta de Impostos a Recuperar no Ativo Circulante.
Os rendimentos decorrentes de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do Imposto sobre a Renda, a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independente de a fonte pagadora ser instituição financeira (artigo 730, III, do Decreto nº 3000/1999 – RIR/99).
Desde janeiro de 2005, o Imposto sobre a Renda dessas operações passou a incidir às seguintes alíquotas para residentes e domiciliados no Brasil, observado o prazo de contração da operação (artigo 1º da Lei nº 11.033/2004; e, artigos 46 e 47, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015):
a) 22,5% para operações com prazo de até 180 dias, ou com prazo indeterminado;
b) 20% para operações com prazo de 181 até 360 dias;
c) 17,5% para operações com prazo de 361 até 720 dias; e,
d) 15% para operações com prazo acima de 720 dias.
O Imposto sobre a Renda nas operações de mútuo deve ser retido por ocasião do pagamento dos rendimentos (artigo 49, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015). A responsabilidade pela retenção do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos e, caso o mutuário for pessoa física, a pessoa jurídica mutuante fica responsável pela retenção (artigos 49, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015).
Recomendamos que as partes formalizem a operação por meio de contrato escrito contendo a qualificação das partes, valor do mútuo (empréstimo), prazo para pagamento, juros cobrado, dentre outras cláusulas.