Contribuições Sociais Retidas na Fonte | Retenção na fonte da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins
Contribuições Sociais Retidas na Fonte | Retenção na fonte da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins
Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados, bem como os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplicam-se também aos pagamentos efetuados por: a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; c) fundações de direito privado; e, d) condomínios edilícios (edifícios).
Está dispensado, desde o dia 22/06/2015, a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 31, § 3º, da Lei 10.833, de 2003, com nova redação dada pelo artigo 24, da Lei 13.137, de 2015). Até o dia 21/06/2015 havia a dispensa de retenção na fonte para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, considerando o somatório dos pagamentos no mesmo mês à mesma pessoa jurídica.
As contribuições devem ser retidas sobre a importância total por ocasião do pagamento, ao beneficiário, do rendimento. Não é admitida a exclusão da parcela relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS), mesmo que esteja destacada na nota fiscal de serviços emitida pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento (Artigo 2º, caput, da IN SRF nº 459/2004).
O valor da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% sobre o montante a ser pago, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 0,65% e 3%, respectivamente. As Alíquotas 0,65% e 3% das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, aplicam-se também na hipótese de as receitas da prestadora de serviços estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade ou ao regime de alíquotas diferenciadas.
Não se aplica a retenção: a) as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não sofrerão a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep e, não estão obrigadas a efetuar a retenção das referidas contribuições; b) na hipótese de pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte de valores não será exigida a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o Pis-Pasep; c) nos pagamentos a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais e aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei 9.432, de 1997, não será exigida a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, cabendo somente a retenção da CSL; d) nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, em relação aos atos cooperados, exceto às cooperativas de consumo de que trata o artigo 69 da Lei 9.532, de 1997, não será exigida a retenção da CSL.
Desde o dia 22/06/2015, os valores retidos no mês deverão ser pagos até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Anteriormente, esse prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
O preenchimento do Darf na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, será mediante a utilização do código 5952. No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos: 5987 para a CSL, 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS-Pasep (artigo 10, da IN SRF 459, de 2004). Edição | LAB | 1810.