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VISÃO

Simples Nacional | Participação societária de um ou mais sócios em outras empresas

Simples Nacional | Participação societária de um ou mais sócios em outras empresas

A legislação que rege o Simples Nacional estabelece regras de impedimento à opção por este regime simplifi cado, nos casos que envolvem participação societária de um ou mais sócios em outras empresas. Nessas hipóteses devem ser observadas as somatórias das receitas globais das empresas envolvidas para que a empresa possa aderir ou permanecer no Simples Nacional (Lei complementar 123, de 2006).

Somatória das receitas globais

Não poderá optar pelo Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: a) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrito como empresário ou seja sócio de outra empresa que esteja inscrita no Simples Nacional, desde que a receita bruta ultrapasse o limite de R$ 4.8 milhões; b) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões; c) cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fi ns lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites de R$ 4,8 milhões no mercado interno, ou ultrapasse o mesmo limite em exportação para o exterior, observado os limites proporcionais em caso de início de atividade.

Outras hipóteses de vedação vinculadas à participação societária

Também não poderão optar pelo Simples Nacional as empresas: a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica ou sociedade em conta de participação (SCP); b) que seja fi lial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; c) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; d) que participe do capital de outra pessoa jurídica ou de SCP; e) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; f) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer oura forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores; g) constituída sob a forma de sociedade por ações; h) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; i) que tenha sócio domiciliado no exterior; j) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

Exclusão do Simples Nacional e seus efeitos

A exclusão do Simples Nacional, nas hipóteses mencionadas nos itens acima será mediante comunicação obrigatória da microempresa ou da empresa de pequeno porte, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso em que: a) deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; e, b) produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

Penalidades

A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 81 da Resolução CGSN 140, de 2018, sujeitará a multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00, insusceptível de redução.

Edição | BGC | 1906

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