CAGED e RAIS | Condições em que o CAGED e a RAIS serão substítuidas pelo e-Social
CAGED e RAIS | Condições em que o CAGED e a RAIS serão substítuidas pelo e-Social
A Portaria SEPRT nº 1.127, de 2019, define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo istema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).
CAGED
A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei 4.923, de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:
a) data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
b) salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
c) data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas: até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20, da Lei 8.036, de 1990; e, até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
d) último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
e) transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência;
f) reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência.
As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei 5.452, de 1943 (CLT), bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas ao e-Social, e as empresas que não cumprirem as condições de substituição do CAGED pelo e-Social deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.
RAIS
A obrigação contida no artigo 24, da Lei 7.998, de 1990, combinada com o Decreto 76.900, de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), passa a ser cumprida por meio do e-Social a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao e-Social, referentes a todo o ano base:
a) data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 do mês seguinte ao do início de suas atividades;
b) data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas: até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20, da Lei 8.036, de 1990; e, até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.
Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.
BGC | Edição | 2001